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Notícia publicada na edição de 12-12-2007 do Jornal Cruzeiro do Sul, editoria Artigo

Artigo

Fatos e Opiniões

Razões para o Tratamento Diferenciado ao Adolescente Infrator


No tocante à fixação da menoridade penal até os 18 anos de idade nossa legislação adotou o critério exclusi vamente biológico Conforme nossa legislação penal, os menores de 18 anos de idade são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente. Há imputabilidade penal quando a pessoa é capaz de compreender a ilicitude de sua conduta e de atuar conforme esse entendimento. Existem basicamente três critérios para determinação da inimputabilidade penal, quais sejam, sistema biológico, sistema psicológico e sistema biopsicológico. No tocante à fixação da menoridade penal até os 18 anos de idade nossa legislação adotou o critério exclusivamente biológico, qual seja, a idade do autor do fato no momento do cometimento da infração penal, não se considerando o desenvolvimento mental do menor mesmo que este tenha condições de entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com esse entendimento, equiparando-o ao portador de desenvolvimento mental incompleto. O critério é de política pragmática e criminal, estabelecendo uma presunção absoluta de falta de discernimento do menor quando do cometimento da infração penal. Segundo nossa legislação especial, considera-se adolescente a pessoa entre doze e dezoito anos de idade. Praticando o adolescente uma infração penal incorrerá no cometimento de um ato infracional que é a conduta descrita como crime ou contravenção penal e estará sujeito a uma das medidas socioeducativas previstas no artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) onde a mais gravosa é a internação em estabelecimento adequado por prazo indeterminado. Já o imputável, ao cometer um crime ou contravenção penal, estará sujeito ao recebimento de uma pena que consiste em uma sanção penal imposta pelo Estado ao maior de idade culpado pela prática de uma infração penal, consistente na restrição ou privação de um bem jurídico. Entretanto, as diferenças entre esses dois institutos não se resumem à nomenclatura. Assim, se um imputável comete um roubo com emprego de arma de fogo poderá receber uma pena entre cinco e dez anos de reclusão, em regime inicial fechado, dependendo do caso concreto. Já o adolescente, na mesma situação, poderá, no máximo, receber uma medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado, nunca superior a três anos. Quais seriam as razões para essa diferenciação? A pena fixada aos imputáveis tem caráter predominantemente de retribuição punitiva, acrescentando a ela uma finalidade de prevenção de novas transgressões pela intimidação dirigida à coletividade e readaptação social ao delinqüente. A medida socioeducativa, por sua, vez tem natureza predominantemente de proteção, reeducação e ressocialização do adolescente infrator, observando-se a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento, segundo a doutrina da proteção integral e prioridade absoluta preconizada pelo ECA. De outra banda, as crianças (pessoas com menos de 12 anos de idade), ao praticarem um ato infracional, não estarão sujeitas a medidas socioeducativas, mas às medidas protetivas previstas no artigo 101 do ECA, tais como tratamento psicológico, psiquiátrico, a toxicômanos, inclusão em programa de apoio a família, matrícula em escola, etc. Isso decorre da situação ainda mais especial e peculiar da criança em relação ao adolescente como pessoa em desenvolvimento, presumindo-se que a partir dos doze anos de idade o menor já possua um maior discernimento que o capacite a entender, um pouco melhor, os atos que pratica, tendo certa maturidade. Talvez em certas situações seja necessária uma reformulação legislativa visando, sem perder de vista o princípio educativo e ressocializador das medidas socioeducativas, reduzir a sensação de impunidade social na comparação entre a resposta estatal para as infrações cometidas pelos adolescentes e pelos imputáveis. Neste sentido, ao meu ver, seria bem-vindo o aumento do prazo máximo de internação do adolescente infrator em atos infracionais graves; uma punição mais severa e exemplar aos imputáveis que se utilizam de adolescentes para o cometimento de crimes, medida esta que desestimularia essa prática e a possibilidade do adolescente, quando do cometimento de infrações graves, mesmo após o cumprimento do prazo máximo de internação, permanecer sob a custódia do Estado se, após avaliação médica, constatar-se a inviabilidade de seu retorno ao convívio social naquele momento. Emerson Tadeu Pires de Camargo é Juiz de Direito Auxiliar assumindo interinamente a Vara da Infância e Juventude da Comarca de Sorocaba.


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